
Fonte: IBDFAM
25 de jun. de 2025
Colegiado negou pedido de inventário de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança.
Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.
O TJSP manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.
De acordo com o relator do recurso, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.
O desembargador também pontuou as diferenças entre o regime de bens no casamento e o direito sucessório.
“O direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. O Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado.”
Fonte: IBDFAM



