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Justiça determina que casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Fonte: IBDFAM

25 de jun. de 2025

Colegiado negou pedido de inventário de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança. 


Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.


O TJSP manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.


De acordo com o relator do recurso, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.


O desembargador também pontuou as diferenças entre o regime de bens no casamento e o direito sucessório. 


“O direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. O Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado.”


Fonte: IBDFAM

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