
Fonte: IBDFAM
2 de mai. de 2025
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou sentença que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou sentença que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.
No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007.
Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.
O TRT-2 aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.
Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.
A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.
Fonte: IBDFAM