
Fonte: IBDFAM
14 de fev. de 2025
Colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente
O Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros.
No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.
Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.
O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.
Fonte: IBDFAM