
Fonte: IBFDAM
28 de mai. de 2025
Para a Justiça, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela mulher, sem a assinatura do ex-marido.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG confirmou sentença que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.
Atualmente aposentada, ela solicitou o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.
Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.
Para a Justiça, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela mulher, sem a assinatura do ex-marido.
Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.
Por isso, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a mulher arcasse com as custas processuais. O acórdão está sujeito a recurso.
Fonte: IBDFAM



