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TJSP confirma penhora de casa mesmo sendo bem de família

Fonte: IBDFAM

13 de jun. de 2025

TJSP validou a penhora de um imóvel avaliado em cerca de R$ 9 milhões mesmo ele sendo classificado como bem de família.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP validou a penhora de um imóvel avaliado em cerca de R$ 9 milhões mesmo ele sendo classificado como bem de família.


O colegiado entendeu que a medida, embora excepcional, é cabível no caso, ao considerar que o bem não pode ser utilizado como forma de blindagem patrimonial.


A decisão decorreu de uma ação movida por uma consumidora contra loja de eletrônicos, após a compra de dois aparelhos celulares. Segundo ela, os produtos foram entregues em embalagens sujas, rasuradas e sem lacre, e apresentaram defeitos em poucas horas de uso.


Em primeira instância, o juízo reconheceu a má-fé da loja, destacando que a empresa forneceu produtos "sem nenhuma condição de serem comercializados". A decisão determinou a rescisão contratual, a devolução do valor pago e fixou indenização por danos morais em dez salários mínimos.


Durante a execução, o imóvel foi encontrado registrado em nome do sócio da empresa. Em sua defesa, ele alegou que o bem era sua única propriedade e moradia, apresentando comprovantes como declaração de Imposto de Renda e certidões negativas.


O juízo, no entanto, entendeu que a proteção do bem de família visa garantir moradia digna, e não servir como escudo contra credores, sobretudo tratando-se de imóvel de altíssimo valor. O colegiado destacou que o direito à moradia não se confunde com o direito à propriedade do bem.


O juiz-relator ressaltou que, diante do valor apontado pelo próprio devedor, “não é crível que este não possua R$ 30 mil para saldar o débito”. 


O entendimento foi de que o imóvel poderia ser penhorado em caráter excepcional, pois, apesar de ser bem de família, a sua dimensão financeira permitiria quitar a dívida e adquirir outra residência de menor valor.


A decisão manteve a penhora, com reserva de 50% do valor da venda para o devedor, para a aquisição de nova moradia. Além disso, estipulou que o imóvel só poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação judicial.


Fonte: IBDFAM

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