A cobrança de impostos em fundos de investimento de herdeiros
- Vanessa Caminaga
- 22 de nov. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de nov. de 2024
O STJ estabeleceu que não é possível cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a transferência de cotas de fundos de investimento que passam para os herdeiros após o falecimento do titular, desde que os herdeiros mantenham o valor declarado pelo falecido na última declaração de Imposto de Renda e não resgatem as cotas.
No caso em questão, dois irmãos herdaram cotas de fundos de investimento do pai falecido e solicitaram que elas fossem transferidas para seus nomes com base no valor declarado pelo pai em sua última declaração de IR.
O banco informou que seria necessário recolher o IRRF na transferência, o que motivou a ação judicial para evitar a cobrança.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.
Ao analisar o recurso, o STJ destacou que o imposto só é devido se as cotas forem avaliadas pelo valor de mercado e houver ganho financeiro em relação ao valor original.
Se os herdeiros optam por manter o valor da última declaração do falecido, o imposto não é aplicável, ou seja, a transferência é vista como uma atualização cadastral, e não como um fato gerador do IRRF.
Por isso, o STJ entendeu que a Receita Federal não pode exigir imposto sobre essa transferência, pois não há previsão legal para isso em casos em que não ocorre ganho financeiro. Ou seja, no caso de herança, a simples transferência das cotas para os herdeiros não gera imposto, pois não se trata de venda, resgate ou ganho de capital.
Fonte: IBDFAM
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